Segunda, 10 de Agosto de 2026
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Por unanimidade, empresário de MT consegue reverter na Justiça bloqueio de R$ 367 mil

21/10/2022 às 09h11
Por: Redação
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Por unanimidade, empresário de MT consegue reverter na Justiça bloqueio de R$ 367 mil

A Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), acatou o recurso e aplicou a retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, e revogou o decreto que determinou o bloqueio de até R$ 367 mil contra o empresário Edriano Guedes Cristino. A decisão foi proferida no último dia 10, pela desembargadora Maria Erotides Kneip.

A defesa do empresário patrocinada pelos advogados Filipe Maia Broeto e Fernando Faria citou a impossibilidade de inclusão do valor da multa a ser aplicada no bloqueio de bens e que não existem elementos mínimos que autorizariam a medida. O empresário foi acusado de integrar um esquema de dispensa de licitação.

"Pontua a ausência de indícios suficientemente aptos, idôneos e concretos que indiquem seguramente a possibilidade de terem os agravantes participados dos fatos delineados na exordial. Assinala a inépcia da inicial ante a ausência de individualização da conduta. Destaca, ainda, a abusividade do decreto de indisponibilização dos bens", diz trecho da defesa.

Conforme o entendimento do colegiado, estão ausentes no caso indícios do ato ilícito atribuído ao acusado e à sua empresa, Edriano Guedes Cristino Eireli – ME, assim como não foi comprovado o periculum in mora (perigo da demora), requisitos exigidos pela legislação para a decretação de indisponibilidade de bens.

A magistrada Maria Erotides Kneip, que relatou o caso no TJMT, destacou em seu voto que, embora a decisão tenha sido proferida antes das alterações promovidas na LIA, as mudanças têm efeitos no caso em concreto.

Sendo assim, ela observou que o decreto questionado está fundamentado no periculum in mora presumido, sem comprovar que o acusado não teria condições de recompor eventual dano que tenha causado aos cofres públicos. “Assim, a ausência dos requisitos autorizadores determina o indeferimento da indisponibilidade de bens. Assim, imperiosa a liberação dos valores constritos”, concluiu a relatora.

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