Domingo, 09 de Agosto de 2026
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Em audiência pública, especialistas e população discutem “mínimo existencial” previsto na Lei do Superendividamento

Contribuições ainda podem ser encaminhadas por escrito até o dia 25 de outubro para a Secretaria Nacional do Consumidor

28/10/2021 às 17h20
Por: Reportagem Fonte: Senacon
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Reprodução
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O Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) realizou, na quinta-feira (21), audiência pública on-line para discutir a regulamentação do “mínimo existencial” na Lei do Superendividamento (Lei n.º 14.181, de 2021). Mais de 50 participantes apresentaram suas contribuições para o tema.

Durante o evento, coordenado pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), a maioria dos órgãos de defesa do consumidor defendeu que é preciso dar mais espaço para interpretação, no caso concreto, sobre o que é "mínimo existencial", de acordo com as particularidades de cada consumidor. Já os fornecedores de crédito, em sua maioria, citaram a importância de parâmetro mais objetivo para essa definição, como forma de se obter maior segurança jurídica.

O debate está salvo no canal oficial do MJSP no Youtube. Clique aqui para acessar.

Os interessados em contribuir com a discussão, tem até o dia 25 de outubro para encaminhar manifestação por escrito. As propostas podem conter até 30 mil caracteres (com espaço), e devem ser enviadas para o e-mail [email protected].

A Senacon elaborará e divulgará relatório da audiência pública, que será importante subsídio para a regulamentação da Lei.

O que diz a Lei

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A Lei n.º 14.181, de 2021, mais conhecida como Lei do Superendividamento, foi recentemente aprovada e estabeleceu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas que disciplinam a oferta de crédito ao consumidor e dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.

Na norma, classifica-se como superendividada a pessoa de boa-fé que não consegue mais garantir o pagamento de suas dívidas, incluindo as que ainda vão vencer, sem comprometer o valor básico para que se possa viver com dignidade.

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