Domingo, 09 de Agosto de 2026
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Direito, política, confusão e intelectual de ocasião

Difícil falar de Direito, atualmente, haja vista o referencial ter-se perdido rapidamente

25/04/2022 às 08h51
Por: Reportagem Fonte: Filipe Maia Broeto
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Assessoria
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Dialogar, presentemente, está difícil, sobretudo em razão dos vários intelectuais, formados, muitas vezes, nas «faculdades das redes sociais».

 

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Todo mundo falando de tudo, com propriedade de nada; parecem até saber, mas, no fundo, o que mais sabem é parecer e aparecer.

 

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Falar de Direito num cenário de instabilidade, para além de banalidade, é quase um ato de infantilidade: os parâmetros jurídicos não são mais a Constituição Federal – CF, as leis ou os livros. Se não se liga muito para aquela, a Constituição, que se dirá para estes últimos.

 

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No Brasil, Direito e Política estão mesclados de tal modo que não é possível saber quando o Direito materializa uma política ou quando esta conduz aquele.

 

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Afora toda essa aberração, pior ainda são «intelectuais de ocasião», cujas vozes só se levantam em defesa do Direito quando o Direito defende os direitos que lhes convém. Intelectual de ocasião nem intelectual é, é fanfarrão...

 

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Se a Lei é geral e abstrata, se deve ser válida para todos, independente de quem seja «o processado da vez», por que razão ora se decide de um jeito, ora de outro?

 

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Difícil falar de Direito, atualmente, haja vista o referencial ter-se perdido rapidamente.

 

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A Constituição – aquela, tão esquecida, que parecem não ouvir, não ligar e não defender – diz que «são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário».

 

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O dicionário explica que ser independente é agir «com autonomia, manter-se livre de qualquer influência»; ao verbete harmonia, por sua vez, dá o significado de «ausência de conflitos; paz, concórdia; conformidade entre coisas ou pessoas; concordância, acordo».

 

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Com os olhos voltados para o dicionário, parece ficar claro que a Constituição, nesse ponto, não passou de uma «Carta de intenções»...

 

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Cadê a independência?

 

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Onde está a mencionada harmonia?

 

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Se, ao olhar para o dicionário, se compreende o que é independência e harmonia, ao voltar-se os olhos para a realidade política e jurídica, bem se nota que o que existe na atualidade é o oposto: «dependência» e «desarmonia».

 

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O Dicionário elucida, e a realidade confirma: não se vive, mais, num Estado Democrático de Direito, em que a Lei é respeitada, e Constituição aponta o rumo a se seguir.

 

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No Congresso (Poder Legislativo), que representa em tese a vontade do povo, vota-se, por exemplo, um projeto de lei que altera substancialmente – e de forma positiva, ressalta-se – o Código de Processo Penal... o projeto vai para o Presidente da República, que o sanciona...

 

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Agora é Lei, falaram alguns... Iludidos! De que adianta a Lei, se mesmo a Constituição aqui não tem força normativa?

 

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Na doce ilusão!

 

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Chegou-se a pensar, e a comemorar, e a dizer: agora haverá o necessário juiz das garantias, por meio do qual se conseguirá implementar, de fato e de direito, um sistema processual acusatório; agora, em casos de o juiz ter contato com a prova ilícita, para além de desentranhar a prova dos autos, substituir-se-á também o julgador, para evitar os odiosos prejuízos cognitivos, os quais são um atentado à imparcialidade, que é, afinal, o fundamento da própria jurisdição (Zaffaroni).

 

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Ledo engano...

 

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No Supremo, o Ministro Luiz Fux, de forma liminar, suspendeu a eficácia de vários dispositivos, talvez os que implementariam as mudanças mais significativas. Tudo segue suspenso, já faz mais de dois anos. Essa lei, na realidade, «não existe».

 

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Tudo segue igual, ou (bem) pior do que já era.

 

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Lei? Para que serve? De que adianta? No Brasil, não se está resguardando nem mesmo a Constituição.

 

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Lembram-se de Lula, quando preso? A execução de sua pena, de forma antecipada, apenas em razão do julgamento colegiado pelo TRF-4, era completamente inconstitucional! À época, sem qualquer defesa à pessoa de Lula, criticamos o posicionamento do STF (leia aqui e aqui e em vários outros lugares na internet), porque, de fato, inconstitucional.

 

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Não se trata(va) de «esquerda ou direita», trata(va)-se, sim, de Direito! A constituição é clara, pelo menos desde 1988, ao dizer que «ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória».

 

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O que importa, aqui, como dito, é o direito (que é direito de todos) do cidadão processado, e não propriamente o cidadão processado (pouco importa se é Lula, Bolsonaro, chico ou Francisco, rico ou pobre).

 

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No caso do «indulto» conferido pelo Presidente da República a Daniel Silveira, cabe uma simples observação: a medida é constitucional e, portanto, legítima. Negar legitimidade ao indulto – que, na verdade, é graça – é o mesmo que dizer que o exercício de um direito constitucionalmente previsto é inconstitucional ou, ainda, que o fogo é gelado e água, seca... Ou seja, é uma gigante contradição.

 

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A propósito, quanto à constitucionalidade e limites do indulto, é interessante destacar que o mesmo Supremo, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.874/DF, deixou bem claro que «O sistema de freios e contrapesos [...] também estabelece mecanismos de controle do Executivo sobre o Poder Judiciário [...] como na presente hipótese, a possibilidade de concessão de graça, indulto ou comutação de penas (CF, art. 84, XII)».

 

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Na mesma decisão, o próprio Ministro Alexandre de Moraes consignou, em seu voto, que «compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade; devendo ser, por inoportuna, afastada qualquer alegação de desrespeito à Separação de Poderes ou ilícita ingerência do Executivo na política criminal, genericamente, estabelecida pelo Legislativo e aplicada, concretamente, pelo Judiciário». (Grifo nosso).

 

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Se o indulto (ou graça, para que não venha um intelectual de ocasião dizer que o termo foi empregado de forma equivocada) do Presidente possui, como visto, assento constitucional e já foi inclusive amplamente debatido pelo STF, no bojo da sobredita ADI, o mesmo não se pode dizer do processo que culminou na condenação do Parlamentar Federal Daniel Silveira.

 

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Daniel foi investigado, processado e julgado pela própria «vítima», que é o Supremo Tribunal Federa, órgão maior do Poder Judiciário.

 

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Sem maiores considerações acerca de sistemas processuais inquisitivos, acusatórios, «mistos» e seus núcleos informadores, uso apenas uma lição basilar de processo para lembrar que juiz deve ser imparcial, e que imparcial, por obvio, é aquele que não toma parte.

 

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Se o STF era, a um só tempo, «vítima e juiz», ele não apenas tomou parte como foi a própria parte, razão pela qual não de modo imparcial.

 

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Reside, pois, aqui uma – dentre várias – das aberrações que temos visto diariamente.

 

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Que país é esse? «Nas favelas, no Senado; Sujeira pra todo lado; Ninguém respeita a Constituição; Mas todos acreditam no futuro da nação; Que país é esse?».

 

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Para terminar com rima, o que com rima começou, digo apenas que «me desminta» – juridicamente – quem com o texto não concordou.

 

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«Comece» por justificar o «começo» de tudo: o processo em que a vítima é também o julgador. Se não for por aí, nem insista em escrever para me convencer, pois, certamente, não vou ler...

 

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Filipe Maia Broeto - Advogado criminalista e professor de Direito Penal e Processo Penal, em nível de graduação e pós-graduação. Mestrando em Direito Penal Econômico, especialista em direito penal econômico, ciências penais, processo penal e direito público é autor de livros e artigos jurídicos.

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